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Carteira de Trabalho Digital – Tire suas dúvidas de como ter a sua no seu celular!
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Confira como funciona e como ter sua Carteira de Trabalho Digital
Que tal evitar desorganização dentro da sua carteira tendo seu documento totalmente dentro do seu celular? Confira agora nosso artigo sobre a Carteira de Trabalho Digital.
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Qual carteira é obrigatória, a Digital ou a Física?
Conforme a legislação (nº 13.874/2019), foi instituído nos direitos de liberdade econômica que a Carteira de Trabalho será feita preferencialmente em meio eletrônico e a carteira impressa emitida somente em casos excepcionais.
Portanto, as duas formas, tanto a Digital, quanto a Física, estão valendo, mas a emissões, como regra, devem ser de forma digital.
Quando devo utilizar a versão física da Carteira de Trabalho?
Quando o trabalhador sem a Carteira de Trabalho tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direitos agravada pela sua condição migratória.
Assim como, que tenha sido resgatada em ação conduzida por auditor fiscal do trabalho, poderá ser emitida a CTPS provisória em meio físico, com validade máxima improrrogável de 3 meses com base em declarações verbais do interessado firmadas com duas testemunhas.
Quando as empresas estavam com o E-social em fase de implementação e ainda não tinham iniciados os eventos não periódicos, como, por exemplo; admissão ou demissão, ainda era permitida a anotação na CTPS Física.
Agora, que todos os grupos estão obrigados a envios dos eventos não periódicos, incluindo órgãos públicos e organismos internacionais, não é mais necessário a anotação da CTPS física.
A empresa pode continuar fazendo as anotações físicas?
A resposta é sim. Pois não há vedações ou penalidades ao empregador. Porém, não será mais necessário, já que hoje esta obrigatoriedade deve ser cumprida por meio do E-social.
Mas terá efeito jurídico se precisar comprovar, por exemplo; o pagamento de algum benefício ou concessão de aposentadoria.
Lembrem-se: as anotações na Carteira de Trabalho Digital continuam sendo a regra. Assim, as anotações na Carteira Física não vão substituir essa obrigatoriedade.
Qual é a numeração da Carteira de Trabalho Digital?
A numeração seria o próprio CPF do trabalhador, pois no formato digital, não existe mais número e série.
Preciso pedir a carteira de trabalho para contratar?
Com o E-social, as anotações são todas feitas de forma eletrônica, não haverá chances de multa.
Porém, cuidado com o prazo de envios dos eventos relativos às informações da contratação.
Como “assinar” a carteira de trabalho no E-social?
Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200, sendo o cadastramento inicial do vínculo e admissão ingresso de trabalhador.
Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190, a admissão preliminar, que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados, como o S-2200 respeitando os prazos previstos no manual de orientação do E-social
O envio destas informações ao E-social terá o mesmo valor de uma assinatura de carteira.
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A Carteira de Trabalho Digital é válida como documento de identificação?
E a resposta é infelizmente não. Inclusive, como identificação civil.
Diferente da Carteira de Trabalho Física, que ainda pode ser usada como documento de identificação.
O que aconteceu como número do PIS na Carteira de Trabalho Digital?
O número do PIS na Carteira de Trabalho Digital continua existindo, mas não é exibido na CTPS Digital.
O PIS é gerado pela Caixa Econômica Federal, tendo a responsabilidade do empregador de gerar o número para o cidadão que nunca teve um registro de trabalho.
A solicitação deve ter feita por meio do sistema “Conectividade Social” da Caixa Econômica Federal.
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Como fazer as anotações de férias dos empregados pela Carteira de Trabalho Digital?
Estes mesmo são cadastrados no: evento S-2230, afastamento temporário, código 15 da tabela 18, motivos de afastamento.
O evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência.
Como fazer as anotações de desligamento na Carteira de Trabalho Digital?
O empregador deve transmitir as informações referente ao desligamento do trabalhador pelo E-social através do: evento S-2299, desligamento.
As informações de desligamento do empregado devem ser enviadas em até 10 dias a partir da data de desligamento. Durante a contagem, é excluído o dia do desligamento.
Para o desligamento do empregado por sucessão, o prazo deve ser até o dia 15 do mês seguinte à data do desligamento.
No caso do desligamento por transferência ou por mudança de CPF do empregado, o prazo é até o dia 15 do mês seguinte à data do desligamento.
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Sobre o autor / Danilo Rodrigues
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